Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0019487-95.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): GILBERTO LOURENCO DE ANDRADE Apelado(s): YUZI MASSUMOTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da cobrança em ação monitória fundada em instrumento particular, revogou a gratuidade da justiça concedida ao autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo requerido o restabelecimento do benefício da justiça gratuita em razão da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos necessários ao restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental assegurado àqueles que comprovadamente não têm condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 4. O juiz só pode indeferir a gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes determinar a comprovação da insuficiência de recursos. 5. Há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte, que pode ser afastada apenas por elementos concretos em contrário. 6. O apelante comprovou documentalmente renda mensal inferior a três salários mínimos, além de dívidas e saldo bancário negativo, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que renda inferior ou próxima a três salários mínimos, sem indícios de capacidade financeira diversa, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça ao apelante. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0062993- 45.2025.8.16.0014, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0009386-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 24.09.2025; Súmula 568/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o apelante não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua vida e a da sua família, porque ele mostrou documentos que provam que ganha pouco e tem muitas dívidas. Por isso, o juiz decidiu que o benefício da gratuidade da justiça, que permite não pagar essas despesas, deve ser dado de novo para ele. 1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em demanda monitória de cobrança fundada em instrumento particular, bem como revogou a gratuidade da justiça concedida ao autor. Decisão: A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, revogou a gratuidade da justiça e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Razões recursais: Insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Pedido: Provimento do recurso para restabelecer o benefício da justiça gratuita. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo vícios de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC, bem como do art. 182, VII, do RITJPR, prevalecendo nesta Corte o entendimento de que se impõe interpretação extensiva dessas normas, em prestígio ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Ademais, a Súmula 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante acerca da matéria, circunstância que se verifica no âmbito deste Tribunal quanto à possibilidade de apreciação singular de recursos que versem sobre a concessão da gratuidade da justiça. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF, em consonância com o art. 98 do CPC, sendo garantida àqueles que comprovadamente não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Outrossim, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Com base em consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, esta Colenda 20ª Câmara Cível vem entendendo ser possível a concessão da gratuidade judiciária à parte que demonstre documentalmente perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos. No caso, verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que o apelante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, bem como histórico de crédito do INSS, que demonstra a percepção de aposentadoria em valor pouco superior ao salário mínimo. Apresentou, ainda, extratos relativos a dívidas em atraso em montante superior a R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) e extrato bancário que indica saldo negativo em conta superior a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Dessa forma, impõe-se concluir que não há, nos autos, elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual se encontra devidamente respaldada pela documentação juntada tanto na demanda originária quanto nas razões recursais. Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Câmara Cível, segundo o qual a percepção de renda inferior ou próxima a três salários mínimos, por si só, não afasta o direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando ausentes indícios concretos de capacidade financeira diversa (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062993- 45.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.11.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009386-62.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.09.2025). Portanto, inexistem elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual se mostra cabível o restabelecimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, em sua integralidade. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, art. 182, VII e XXI, do RITJPR, e na Súmula 568 do STJ, dá-se, monocraticamente, provimento ao recurso para restabelecer ao apelante o benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se. Datado e assinado digitalmente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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