SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019487-95.2024.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
 
Recurso: 0019487-95.2024.8.16.0194 Ap
Classe
Processual: Apelação Cível
Assunto
Principal: Compromisso
Apelante(s):   GILBERTO LOURENCO DE ANDRADE
Apelado(s):   YUZI MASSUMOTO
DECISÃO   MONOCRÁTICA.   DIREITO   PROCESSUAL   CIVIL.
APELAÇÃO.   GRATUIDADE   DA   JUSTIÇA   E   PRESUNÇÃO   DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.  
I. CASO EM EXAME 
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição
da cobrança em ação monitória fundada em instrumento particular, revogou
a gratuidade da justiça concedida ao autor e o condenou ao pagamento das
custas   processuais   e   honorários   advocatícios,   sendo   requerido   o
restabelecimento do benefício da justiça gratuita em razão da insuficiência de
recursos para arcar com as despesas processuais. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos necessários ao restabelecimento do benefício da gratuidade da
justiça em favor do apelante. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.  A   assistência   jurídica   integral   e   gratuita   é   direito   fundamental
assegurado àqueles que comprovadamente não têm condições financeiras
para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento
ou da família. 
4. O  juiz só pode  indeferir  a gratuidade da  justiça se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo
antes determinar a comprovação da insuficiência de recursos. 
5.   Há   presunção   relativa   de   veracidade   da   declaração   de
insuficiência   de   recursos  apresentada  pela   parte,   que  pode   ser  afastada
apenas por elementos concretos em contrário. 
6. O apelante comprovou documentalmente renda mensal inferior a
três   salários   mínimos,   além   de   dívidas   e   saldo   bancário   negativo,   não
havendo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 
7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que renda
inferior   ou  próxima  a   três   salários  mínimos,   sem  indícios   de  capacidade
financeira diversa, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 
IV. DISPOSITIVO  
8. Recurso provido para restabelecer o benefício da gratuidade da
justiça ao apelante. 
_________ 
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts.
98, 99, §§ 2º e 3º. 
Jurisprudência   relevante   citada:   TJPR,  Apelação  Cível   0062993-
45.2025.8.16.0014,  Rel.   Luciana  Carneiro   de   Lara,   20ª  Câmara  Cível,   j.
14.11.2025;  TJPR,  Apelação  Cível   0009386-62.2025.8.16.0000,  Rel.  Des.
Substituta   Maria   Roseli   Guiessmann,   20ª   Câmara   Cível,   j.   24.09.2025;
Súmula 568/STJ. 
Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o apelante
não   tem   dinheiro   suficiente   para   pagar   as   despesas   do   processo   sem
prejudicar sua vida e a da sua família, porque ele mostrou documentos que
provam que ganha pouco e tem muitas dívidas. Por isso, o juiz decidiu que o
benefício da gratuidade da justiça, que permite não pagar essas despesas,
deve ser dado de novo para ele. 
 
1. RELATÓRIO
Objeto:  Recurso de apelação da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
deduzida  em demanda  monitória   de  cobrança   fundada  em  instrumento  particular,   bem como
revogou a gratuidade da justiça concedida ao autor. 
Decisão: A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, revogou a gratuidade
da   justiça   e   condenou   o   autor   ao   pagamento   das   custas   processuais   e   dos   honorários
advocatícios. 
Razões   recursais:   Insuficiência   de   recursos   para   o   pagamento   das   despesas
processuais. 
Pedido: Provimento do recurso para restabelecer o benefício da justiça gratuita. 
 
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inexistindo vícios de admissibilidade, conhece-se do recurso. 
A   controvérsia   recursal   consiste   em   verificar   se   estão   presentes   os   pressupostos
necessários ao restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante. 
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC,
bem como do art. 182, VII, do RITJPR, prevalecendo nesta Corte o entendimento de que se impõe
interpretação  extensiva  dessas  normas,   em prestígio   ao  princípio   constitucional   do  acesso  à
Justiça. 
Ademais, a Súmula 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando
houver entendimento dominante acerca da matéria, circunstância que se verifica no âmbito deste
Tribunal quanto à possibilidade de apreciação singular de recursos que versem sobre a concessão
da gratuidade da justiça. 
A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental, assegurado pelo art.
5º,   LXXIV,   da   CF,   em   consonância   com   o   art.   98   do   CPC,   sendo   garantida   àqueles   que
comprovadamente não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos   autos   elementos   que   evidenciem  a   falta   dos   pressupostos   legais   para   a   concessão   de
gratuidade,   devendo,   antes   de   indeferir   o   pedido,   determinar   à   parte   a   comprovação   do
preenchimento   dos   referidos   pressupostos”.   Outrossim,   o   §   3º   do   mesmo   dispositivo   legal
estabelece  presunção   relativa  de  veracidade  quanto  à  alegação  de   insuficiência  de   recursos
deduzida por pessoa natural. 
Com base em consolidada  jurisprudência deste Tribunal  de Justiça,  esta Colenda 20ª
Câmara Cível  vem entendendo ser possível  a concessão da gratuidade  judiciária  à parte que
demonstre documentalmente perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos. 
No   caso,   verifica-se,   a   partir   dos   documentos   juntados   aos   autos,   que   o   apelante
apresentou declaração de hipossuficiência financeira, bem como histórico de crédito do INSS, que
demonstra a percepção de aposentadoria em valor pouco superior ao salário mínimo. Apresentou,
ainda,  extratos relativos a dívidas em atraso em montante superior a R$ 117.000,00 (cento e
dezessete  mil   reais)   e   extrato   bancário   que   indica   saldo   negativo   em   conta   superior   a   R$
33.000,00 (trinta e três mil reais). 
Dessa forma, impõe-se concluir que não há, nos autos, elementos suficientes para elidir a
presunção   de   veracidade   da   declaração   de   hipossuficiência   apresentada   pelo   apelante,   nos
termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual se encontra devidamente respaldada pela documentação
juntada tanto na demanda originária quanto nas razões recursais. 
Nesse sentido,  é o entendimento  consolidado desta Câmara Cível,  segundo o qual  a
percepção de renda inferior ou próxima a três salários mínimos, por si só, não afasta o direito à
concessão   do   benefício   da   gratuidade   da   justiça,   especialmente   quando   ausentes   indícios
concretos   de   capacidade   financeira   diversa   (TJPR   -   20ª   Câmara   Cível   -   0062993-
45.2025.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA -  J. 14.11.2025; TJPR - 20ª
Câmara   Cível   -   0009386-62.2025.8.16.0000   -   Londrina   -   Rel.:   DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 24.09.2025). 
Portanto, inexistem elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal prevista
no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual se mostra cabível o restabelecimento dos benefícios da
gratuidade da justiça ao apelante, em sua integralidade. 
 
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, art. 182, VII e XXI, do RITJPR, e na
Súmula   568   do  STJ,   dá-se,  monocraticamente,   provimento   ao   recurso  para   restabelecer   ao
apelante o benefício da gratuidade da justiça. 
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. 
Intime-se. 
Datado e assinado digitalmente
 
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Magistrada